2 de dezembro de 2016

STF - Sacrifícios de Animais em Cultos Religiosos





Nossa Constituição Federal garante a todos o livre exercício dos cultos religiosos. 

Por outro lado a carta magna impõe ao Poder Público o dever de preservar o meio ambiente, incumbindo-o de proteger a fauna e a flora, na forma da lei. 

Na ordem constitucional brasileira, não se pode admitir o injusto desprestígio ao valor vida, seja a vida humana ou a dos demais outros animais. Sob a égide da Carta Magna, deve-se ponderar os valores de liberdade de culto versus direito à vida. Nesse confronto, entendemos que o valor "vida dos animais" deve preponderar.

O egípcio, africano, judeu, muçulmano, católico, evangélico, entre outros grupos religiosos de cultura antiga tem, segundo nossa Constituição Federal, garantidos e respeitados a liberdade de culto e de crença, na forma da lei, respectivamente nos incisos Vi e VIII , do seu artigo 5º quando trata: “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

“VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” 

Percebe-se, portanto, que o nosso ordenamento adota a diferenciação clássica entre a liberdade de crença e a liberdade de exercício religioso (liberdade de culto), não podendo ser justificada crença religiosa para se deixar de praticar ato legalmente imposto, ou praticar ato considerado ilícito no exercício dessa crença. 

Embora a liberdade de exercício religioso seja garantida pela constituição, essa liberdade não dá a ninguém o direito de cometer um crime, uma vez que é impossível sacrificar um animal para oferendas nos cultos das religiões sem proporcionar, a eles, o que é vedado em normas federais como: golpear, ferir, mutilar e cometer atos de crueldade. 

Não se pode admitir, portanto, que a pretexto de exercício da liberdade de culto, a vida de um animal possa vir a ser legitimamente suprimida. Tais práticas, ao submeterem espécies da fauna ao sacrifício, extrapolam a liberdade de culto, que não é absoluta, e não pode ser invocada para que se cometa atos tipificados, em qualquer outra situação, como maus tratos e crueldade.

Nesta seara, evocamos ainda a prática de sacrifícios humanos, que remonta desde a Antiguidade, quando matavam-se pessoas ritualmente de forma que agradasse algum deus ou força espiritual. Apesar das tentativas de se eliminar tais práticas, ainda há alguns grupos ou culturas que praticam sacrifícios humanos nos dias atuais, não são poucos os casos ocorridos no Brasil, amplamente noticiados na imprensa. Tal prática viola o direito constitucional à vida e o princípio da dignidade da pessoa que, se analisado caso concreto, deverá prevalecer sobre direito a liberdade de exercício religioso. Ou não?

Ainda, na esfera de garantia de liberdade de exercício religioso, citamos o exemplo das Testemunhas de Jeová. Os adeptos desta religião, baseados na interpretação bíblica, não admitem a transfusão de sangue, seja nele ou em qualquer pessoa de sua família, mesmo em iminente perigo de vida. Assim, de um lado figura a autonomia do paciente em recusar o tratamento médico evocando seu direito constitucional de liberdade de exercício religioso e de outro lado figura a autonomia do médico em atuar de forma a zelar pela vida e saúde do paciente. Via de regra, os médicos, nos casos de iminente risco de vida, obedecem ao seu Código de Ética Médica e praticam a transfusão de sangue, agindo de acordo com o princípio da beneficência, independentemente do consentimento do paciente ou responsável legal, buscando para isso, quando necessário, a intervenção do Ministério Público e reforço policial. 

Neste Norte, transcrevemos algumas decisões judiciais:

“APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares. Recurso desprovido”. (BRASIL. AC 70020868162, 2007).

Ainda:

“DIREITO À VIDA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA E DIREITO À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO QUANDO HÁ RISCO DE VIDA DE MENOR. VONTADE DOS PAIS SUBSTITUÍDA PELA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. O recurso de agravo deve ser improvido porquanto à denunciação da lide se presta para a possibilidade de ação regressiva e, no caso, o que se verifica é a responsabilidade solidária dos entes federais, em face da competência comum estabelecida no art. 23 da Constituição federal, nas ações de saúde. A legitimidade passiva da União é indiscutível diante do art. 196 da Carta Constitucional. O fato de a autora ter omitido que a necessidade da medicação se deu em face da recusa à transfusão de sangue, não afasta que esta seja a causa de pedir, principalmente se foi também o fundamento da defesa das partes requeridas. A prova produzida demonstrou que a medicação cujo fornecimento foi requerido não constitui o meio mais eficaz da proteção do direito à vida da requerida, menor hoje constando com dez anos de idade. Conflito no caso concreto dois princípios fundamentais consagrados em nosso ordenamento jurídico-constitucional: de um lado o direito à vida e de outro, a liberdade de crença religiosa. A liberdade de crença abrange não apenas a liberdade de cultos, mas também a possibilidade de o indivíduo orientar-se segundo posições religiosas estabelecidas. No caso concreto, a menor autora não detém capacidade civil para expressar sua vontade. A menor não possui consciência suficiente das implicações e da gravidade da situação pata decidir conforme sua vontade. Esta é substituída pela de seus pais que recusam o tratamento consistente em transfusões de sangue. Os pais podem ter sua vontade substituída em prol de interesses maiores, principalmente em se tratando do próprio direito à vida. A restrição à liberdade de crença religiosa encontra amparo no princípio da proporcionalidade, porquanto ela é adequada à preservar à saúde da autora: é necessária porque em face do risco de vida a transfusão de sangue torna-se exigível e, por fim ponderando-se entre vida e liberdade de crença, pesa mais o direito à vida, principalmente em se tratando não da vida de filha menor impúbere. Em conseqüência, somente se admite a prescrição de medicamentos alternativos enquanto não houver urgência ou real perigo de morte.Logo, tendo em vista o pedido formulado na inicial, limitado ao fornecimento de medicamentos, e o princípio da congruência, deve a ação ser julgada improcedente. Contudo, ressalva-se o ponto de vista ora exposto, no que tange ao direito à vida da menor”. (BRASIL. AC 2003.71.02.000155-6, 2006).

Os animais têm seus direitos garantidos em nossa Constituição Federal que determina ao Poder Público vedar, na forma da lei, quaisquer práticas que submetam os animais a crueldade. Os atos de maus-tratos e crueldade se constituem crimes ambientais na Lei nº 9.605/98. O Decreto Federal 24645/34 define como maus tratos golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido do animal. Ressalte-se, ainda, que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais (Bruxelas, 1978), que dispõe, em seu artigo 3º, que “nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis”. 

Nossa legislação reflete a desaprovação da sociedade com determinadas condutas, nesse caso os maus tratos contra animais, e segue a tendência mundial em relação ao respeito e bem estar destes, primando-se desta forma pela vida. Não proibir que a vida de um animal possa vir a ser legitimamente suprimida, sob qualquer argumentação, seria o mesmo que considerar isso conduta aceitável. 

O Ser Humano está em evolução desde as eras mais remotas, da mesma forma culturas, tradições, crenças e cultos também evoluíram. Religiões que ao submeterem espécies da fauna ao sacrifício, extrapolam a liberdade de culto e em nada se harmonizam com o projeto civilizatório pretendido pela Constituição Federal de 1988. 

Países como a Holanda, Suécia, Noruega, Áustria, Estônia e Suíça já proíbem tal prática. 

NÃO HÁ NADA MAIS SAGRADO DO QUE A VIDA!



Escreva para o Ministro Marco Aurélio, relator, no STF, do processo que discute o sacrifício de animais em rituais religiosos de origem africana.

Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, email: marcoaurelio@stf.jus.br

Exmo.Sr.Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 

Apoio o Recurso Extraordinário (RE) 494601, proposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e reforço o pedido para que STF acate o recurso que exige a suspensão da Lei Estadual 12.131/2004, do RS.

Acredito que nenhuma religião deve ser usada como escudo para a prática de crimes

Sou contra a matança de animais em cultos religiosos, rogo pelo provimento do recurso interposto, para que seja considerada inconstitucional essa prática.

Embora a liberdade de exercício religioso seja garantida pela constituição, essa liberdade não dá a ninguém o direito de cometer um crime, uma vez que é impossível sacrificar um animal para oferendas nos cultos das religiões sem proporcionar, a eles, o que é vedado em normas federais como: golpear, ferir, mutilar e cometer atos de crueldade.

Não podemos aceitar que em nome da crenças religiosas, vidas sejam legitimamente sacrificadas.

Nome
Cidade-Estado:

Nenhum comentário: