2 de agosto de 2015

PROVA DO LAÇO É PROIBIDA EM BARRETOS


A crueldade contra animais com apenas 40 dias de vida, proibida por lei, desde 2010, havia sido autorizada por nova legislação.

Uma liminar suspendeu a eficácia da  da Lei Municipal nº 5.056, de 10 de fevereiro de 2015. O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face do Prefeito do
Município de Barretos e do Presidente da Câmara Municipal de Barretos requerendo, desde logo, a suspensão liminar dos efeitos e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.056, de 10 de fevereiro de 2015, que revogou o artigo 2º da Lei Municipal nº 4.446, de 29 de novembro de 2010. Entenda:

O vereador Luiz Umberto de Campos Sarti (Partido Solidariedade), conhecido como “Kapetinha”, propôs à Câmara Municipal de Barretos-SP, que as provas de Laço de Bezerro e Vaquejada fossem permitidas na cidade através do Projeto de Lei (018/2015), transformado em Lei Municipal nº 5.056, de 10 de fevereiro de 2015, revogando o artigo 2º da Lei nº 4.446, de 29 de novembro de 2010. 

   ART. 2.º-Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de Prova de Laço e/ou Vaquejada.

Nesta prova um bezerro, de apenas 40 dias de vida, é solto na arena e perseguido por um peão montado a cavalo. O animal em pânico é laçado pelo pescoço, o que o faz estancar abruptamente. É comum que os bezerros tenham seu pescoço quebrados e sofram danos irreparáveis, o que os leval ao sacrifício após a prova. Em seguida o laçador desce do cavalo e, segurando o bezerro pelas patas, ou até mesmo pela prega cutânea, ergue-o do solo até a altura da cintura do laçador, para em seguida atirá-lo violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas juntas.

Em sua justificativa, o relator Pericles Silva, afirma que "norma em apreço encontra-se eivada de inconstitucionalidade material. Isso porque o dispositivo revogado tutelava a saúde e o bem estar dos animais submetidos ao entretenimento de rodeios, ou seja, protegia a fauna brasileira, nos termos do artigo 193, X, da Constituição Estadual. Ao revogá-lo, incorreu-se em inaceitável retrocesso ambiental, o que não se coaduna com a ordem constitucional vigente.", e segue brilhantemente afirmando que "Aquilo que a sociedade conquista, e que se liga a direitos fundamentais, jamais pode ficar à mercê de pressões econômicas de momento, de ordem política ou de radicais demandas mercantis, alheias a um desenvolvimento sustentável, humano e equilibrado."

A ação direta de inconstitucionalidade segue seu trâmite, até o julgamento, mas a lucidez do relator veio ao encontro do clamor da sociedade e concordamos totalmente com sua argumentação:

"O caminho perseguido pela sociedade é sempre o do progresso, não o do retorno à barbárie."
                                                                       Péricles Silva
                                                                       Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



2 comentários:

Márcia Cardoso disse...

Que seja realmente feita á justiça.
E que haja, fiscalização. Não confio em pessoas que sentem prazer em ver os animais em sofrimento.

CECILUCKY disse...

Como essas pessoas, em contato constante com os animais podem ser tão insensíveis!? crueldades até com bebês!? Seres humanos abomináveis, os que promovem, os que patrocinam e os que assistem.