29 de março de 2012

AGORA É LEI - Nota Fiscal Paulista para entidades de Proteção aos Animais

Foi sancionada, no Estado de São Paulo,  a Lei 14728/12 , de autoria do deputado estadual Feliciano Filho, que estende os benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal (Nota Fiscal Paulista) às entidades de proteção animal sem fins lucrativos.

Segundo a legislação atual os créditos adquiridos por quem pede a nota fiscal paulista, em vez de serem resgatados pela própria pessoa, podem ser transferidos a entidades sem fins lucrativos sediadas no estado de SP, porém as entidades de proteção aos animais não podiam receber este benefício, somente entidades de assistência social, da área da saúde e culturais ou desportivas.

Esta lei é fundamental para ajudar as entidades de proteção animal a continuar esse importante trabalho de resgate, tratamento, castração, manutenção, conscientização da população e doação dos animais vítimas de sofrimento e maus tratos. Até então esse importante trabalho era realizado pelas entidades com recursos provenientes de poucas doações, vendas de camisetas ou realização de jantares beneficentes.

Este é mais um importantíssimo passo no caminho de proteger e defender os animais. Com o recebimentos das doações dos benefícios da Nota Fiscal Paulista as entidades poderão realizar um trabalho ainda maior e mais intenso.

"Estou muito feliz com a sanção deste projeto de lei. 

Depois da Lei Feliciano, que proíbe a matança de cães e gatos sadios nos CCZs, canis públicos e congêneres, é o melhor projeto da causa animal, pois poderá gerar recursos para as entidades de proteção e defesa realizarem um trabalho que a maioria dos municípios não faz, que é a instituição de politicas públicas, tais como: resgates, tratamento, castração, identificação e manutenção dos animais até sua doação. Além de poderem trabalhar ainda mais intensamente na conscientização da população em relação à guarda responsável. 

A grande vantagem é o fato de que qualquer pessoa poderá doar recursos para as entidades, sem botar a mão no bolso e, desta forma, ajudar a salvar muito mais os nossos amigos que não podem se defender, que não tem voz e nem a quem recorrer", diz Feliciano.

A Lei aguarda a regulamentação onde serão definidos os critérios a serem seguidos pelas entidades para receberem os recursos.

Lei 14728 de 28 de Março de 2012
(projeto de lei 237 de autoria do deputado Feliciano Filho)
 ESTENDE OS BENEFÍCIOS DA NOTA FISCAL PAULISTA ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL
 


Dispõe sobre a inclusão das entidades paulistas de defesa e proteção animal, sem finalidades lucrativas, nos benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo esta lei:

Artigo 1º - O inciso IV, do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007 e suas alterações, fica acrescido da seguinte alínea d com a seguinte redação:

“Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
IV – permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a)...
b)...
c)...
d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.


JUSTIFICATIVA

Os animais além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente.

Esta lei tem a finalidade permitir às entidades paulistas de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, a receberem os benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, através de doações de créditos da Nota Fiscal Paulista.

A Lei Estadual nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, sofreu modificações através Leis nº 13.441, de 10 de março de 2009 e nº 13.758, de 19 de outubro de 2009, estendendo o benefício de doação de créditos às entidades paulistas sem fins lucrativos de assistência social, direito privado da área da saúde e culturais ou desportivas.

Considerando a legislação citada, este projeto, por sua conformidade, não apresenta vícios de natureza constitucional, legal e jurídica, e nem representa obstáculo de ordem financeira.

Diante do exposto, solicitamos aos nossos pares a aprovação da presente propositura.


Palácio dos Bandeirantes, 28/03/2012.


Geraldo Alckmin

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28-03-2012
 

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