Tenho acompanhado a insegurança e aflição vivida por pessoas ligadas a "causa animal", no que se refere aos resultados da aprovação por parte da comissão especial de juristas do Senado, encarregada de elaborar proposta para um Novo Código Penal brasileiro.
Um dos objetivos da referida comissão é reunir no anteprojeto normas penais previstas em leis esparsas, como é o caso da Lei Federal 9.605/98, que trata dos crimes ambientais. Tal procedimento é compreensível, tendo em vista que muitas leis extravagantes foram criadas em nosso ordenamento jurídico por falta de previsão no Código Penal brasileiro, sendo esta a oportunidade para atualizá-lo.
Portanto, a intenção dos juristas em incluir os crimes ambientais no texto do Código Penal (dentre eles o crime de maus-tratos e tráfico de animais), ao meu ver, demonstra respeito e tratamento mais protetivo aos crimes desta natureza.
Dentre os resultados da aprovação está o aumento de penas já existentes em vários artigos da Lei extravagante 9.605 / 98, em quantia suficiente para mudar completamente o quadro neste país dos crimes de maus-tratos contra animais e outros crimes previstos na referida Lei Federal Ambiental. O suficiente também para retirar dos autores de crimes desta natureza todos os privilégios que a Lei 9.099 /95, que dispõe sobre crimes de baixo potencial ofensivo, tem lhes garantido, como assinar um termo de compromisso para comparecer ao juizado especial criminal quando intimado, e voltar para casa logo após matar um gato a pauladas, atear fogo em um cavalo, ou arrastar um cão amarrado em um veículo.
Dentre os resultados da aprovação está o aumento de penas já existentes em vários artigos da Lei extravagante 9.605 / 98, em quantia suficiente para mudar completamente o quadro neste país dos crimes de maus-tratos contra animais e outros crimes previstos na referida Lei Federal Ambiental. O suficiente também para retirar dos autores de crimes desta natureza todos os privilégios que a Lei 9.099 /95, que dispõe sobre crimes de baixo potencial ofensivo, tem lhes garantido, como assinar um termo de compromisso para comparecer ao juizado especial criminal quando intimado, e voltar para casa logo após matar um gato a pauladas, atear fogo em um cavalo, ou arrastar um cão amarrado em um veículo.
Com o aumento dessas penas máximas, que em alguns casos chegam a mais de seis anos de prisão (levando em consideração as qualificadoras), referidos crimes deixam de ser considerados de menor potencial ofensivo, e o autor poderá ser preso em flagrante delito sem a proteção de uma série de benefícios oferecidos pela Lei 9099/95.
Portanto, o indivíduo que for pego maltratando um animal, de acordo com essas mudanças, poderá será preso em flagrante delito, e se a pena máxima do artigo 32 da Lei 9.605 /98 realmente aumentar para quatro anos de prisão, o malfeitor poderá pagar uma fiança que será estipulada de acordo com o entendimento do delegado de polícia, no valor de até 100 (cem) salários mínimos. Se o autor exibir a quantia, poderá responder o processo em liberdade. Caso contrário, será encaminhado para a cadeia. Se o animal vir a óbito devido aos maus-tratos, a pena máxima será de seis anos de prisão e o autor não terá direito à fiança caso seja preso em flagrante delito.
Se realmente as penas forem aumentadas de acordo com a proposta, não serão registrados mais termos circunstanciados de ocorrências para casos desta natureza, mas somente instaurados inquéritos policiais, e, provavelmente, isto implicará na demanda da criação de delegacias de polícias especializadas mais estruturadas, e não somente setores especializados.
É possível enxergar, por este ângulo, o quão importante serão estas mudanças?
No que se refere a criação dentro do Código Penal de um artigo que prevê como crime o abandono de animais, isto vem a complementar, acrescentar e auxiliar a punir indivíduos que praticam tal covardia, pois atualmente existem entendimentos que o abandono na via pública de um cão saudável e jovem e que não traga riscos a vida ou integridade física de pessoas, não caracteriza fato criminoso, muito menos os maus-tratos previsto no artigo 32 da Lei 9605/98.
Acrescentou-se ainda, parágrafos relevantes no crime de maus-tratos (art. 32, que passou a ter pena de prisão de um a quatro anos) que prevêm qualificadoras nos casos de lesão grave ou permanente do animal, com aumento de um sexto a um terço da prisão, sendo que se o animal vier a óbito o aumento será pela metade (até seis anos de cadeia).
O crime de tráfico de animais também obteve atenção especial dos juristas, que propuseram aumento de pena de dois a seis anos de prisão.
Não esqueçamos que há poucos dias as entidades protetoras e pessoas ligadas à causa animal tinham a grande preocupação em evitar que o crime de maus-tratos fosse extinguido durante a Reforma do Código Penal, ou que os juristas transformassem em penas de multa. Para que isso fosse evitado, as pessoas se uniram através de um canal de comunicação direto (on-line ) com o Senado, e mais de 60 (sessenta) mil assinaturas em documento impresso, propondo maior rigor na legislação foram entregues a comissão, o que sem dúvida ajudou a conquistar a aprovação dessas importantes mudanças.
Eu entendo que temos sim o que comemorar...
Conseguimos o primeiro grande passo, e precisamos continuar unidos e confiantes a fim de que essas propostas sejam aprovadas pela outra Casa Legislativa e, finalmente, sancionadas pela nossa presidente da República.
Devemos evitar comentários que possam desestabilizar essa enorme onda de energia positiva que todos nós criamos, e que, sem dúvida alguma, alcançou o coração de nossos legisladores.
Entendo que, se essas mudanças forem finalmente aprovadas, muito poderemos fazer para combater efetivamente os maus-tratos aos animais, sob o ponto de vista jurídico, o que, sem dúvida alguma, refletirá de forma positiva a inibir a prática dos crimes desta natureza, já que o autor que for autuado em flagrante maltratando um animal será recolhido em uma cadeia, ou, na melhor das hipóteses, terá que desembolsar uma fiança que poderá chegar ao valor equivalente a 100 ( cem) salários mínimos...
É só calcular e refletir se realmente não há motivos para comemorarmos!
Por: Rosana Vescovi Mortari
Delegada de Polícia
Setor de Proteção ao Animais
e Meio Ambiente de Campinas
Protetora e Ativista
Um comentário:
Viva..vamos publicando pra virar noticia!
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