13 de outubro de 2011

Feliciano apoia ADIN contra Lei 12.131/2004 do ex deputado Edson Portilho

Em ofício enviado ao Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira, o deputado estadual Feliciano Filho manifestou seu apoio à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e reforçou o pedido para que STF acate o recurso que exige a suspensão da Lei Estadual 12.131/2004, do RS.
A Lei 12.131 é aquela proposta pelo então deputado estadual Edson Portilho e aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul em 2004. A lei acrescenta um parágrafo ao Código Estadual de Proteção aos Animais, isentando as religiões de matriz africana das penalidades previstas no seu Art. 2, que versa sobre a crueldade e os maus tratos.
Pela letra dos legisladores gaúchos, sacrifícios de animais não só seriam permitidos, como poderiam ser feitos com requintes de crueldade, sem que as pessoas envolvidas fossem punidas, o que fere diretamente a Constituição Federal.
“Somos favoráveis à preservação e ao incentivo às tradições e manifestações culturais,” afirma o deputado Feliciano. “Contudo, não podemos permitir que excessos sejam cometidos contra os animais.”
A carta de Feliciano, direcionada ao ministro Marco Aurélio Mello, do STF, pede “pelo provimento do recurso interposto nos autos da ADIN no. 70010129690, pela qual está sendo invocada a insconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.915/2003, que excepciona e, portanto, permite a prática de sacrifício de animais em cultos religiosos.”

Escreva você também ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello.

O e-mail dele é marcosaa@stf.gov.br .

Segue uma sugestão de texto que outros ativistas estão usando para expressar sua indignação:

“Exmo.Sr.Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

Sou contra a matança de animais em cultos religiosos, rogo pelo provimento
do recurso interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70010129690, pela qual está sendo invocada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.915/2003, que excepciona e, portanto, permite a prática de sacrifício de animais em cultos religiosos, para que seja considerada inconstitucional essa prática."



Saiba mais sobre esta lei, clique aqui

Nenhum comentário: