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4 de dezembro de 2012

Deputado Feliciano protocola projeto contra confinamento de animais

(Foto: Gerson Sobreira)

O Deputado Estadual Feliciano Filho (PEN-SP) protocolou na noite desta quarta-feira (28) um projeto de lei que proíbe a criação de animais em sistema de confinamento.

Confinamento é o sistema de criação em que lotes de animais são encerrados em piquetes ou locais com área restrita que os impede de se movimentar de acordo com suas necessidades. Esse sistema de criação visa acelerar a engorda acelerando o processo produtivo e diminuindo os custos.

“O confinamento de animais é uma das coisas mais tristes que existem,”justificou Feliciano Filho. “Porcas que ficam sem poder se mexer, bezerros que tomam apenas leite e ficam praticamente imobilizados até o dia do abate para a carne ficar macia, galinhas poedeiras têm seus bicos serrados e ficam debaixo de luz dia e noite para não dormir e comerem mais… Em suma, muitos desses animais nem chegarão a ver o sol ou a natureza. Não sentirão em momento algum o afeto, o carinho e o amor de seu semelhante. Apenas nascem, sofrem e morrem.”

No Brasil, milhões de galinhas poedeiras, porcas reprodutoras e bezerros criados para vitela são confinados em pequenas gaiolas e celas que não lhes permitem realizar os movimentos mais básicos. Estes animais sofrem maus-tratos rotineiros em sistemas de produção estressantes e superlotados praticados pela criação industrial.


O relatório O Bem-estar de Animais Confinados Intensivamente em Gaiolas em Bateria, Celas de Gestação e Gaiolas para Vitelo explica que porcas criadas neste sistema sofrem inúmeros problemas relacionados ao bem-estar, como elevado risco de infecção do trato urinário, ossos enfraquecidos, restrições comportamentais e estereotipias (ou “comportamentos estereotipados”: movimentos anormais, repetitivos e que aparentemente não têm qualquer função. Pesquisadores atribuem esses comportamentos ao tédio e frustração resultantes de um ambiente empobrecido, de confinamento, de imobilização e de necessidades não satisfeitas).

Em muitos canis e gatis, oficiais e clandestinos, as matrizes são mantidas confinadas em gaiolas, por toda a vida, não tem acesso ao Sol, nem a possibilidade de se mover de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas, muitas desenvolvem transtornos comportamentais irreversíveis.

A lei, que também prevê multas, ainda autoriza o Estado a reverter os valores recolhidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica, bem como Programas que visem à proteção e bem-estar dos animais. O projeto tramitará a partir dessa semana na Assembleia Legislativa de São Paulo.



Veja o projeto na íntegra:



Dispõe sobre proibição da criação de animais em sistema de confinamento no Estado de São Paulo e dá outras providências.


Artigo 1º -  Fica proibido no Estado de São Paulo a criação de animais em sistema de confinamento.
Parágrafo único -  Entende-se por confinamento:
I.         todo sistema de criação que não garanta o pleno atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal;
II.         que promova lesões causadas por estresse de confinamento;
III.         que impossibilite o animal de expressar seu comportamento natural, aqueles normais da espécie, como  ato de levantar, sentar, deitar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se , chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar, amamentar , socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie;
IV.         que não garanta condições adequadas a cada fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e tamanho das espécies;
V.        que não proporcione condições sanitárias, ambientais e de higiene, bem como temperatura adequada, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, controle de ruído, espaço físico;
VI.        que não promovam a conservação da saúde;
VII.        que causarem incômodo comprovado ao sossego, à salubridade ou à segurança dos outros animais;
  1.  outras práticas que possam ser consideradas e/ou constatadas pela autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.
Artigo 2º - O descumprimento das disposições constantes desta Lei será punido, progressivamente, com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:
I.        multa no valor de 2.000 UFESP’s, por animal;
II.        dobra do valor da multa na reincidência;
III.        apreensão do animal ou lote;
IV.        suspensão temporária do alvará de funcionamento;
V.         suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
Artigo 3° – São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Artigo 4º – Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.
 Artigo 5º – A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos.
Artigo 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 7º – Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Leia também: 

http://super.abril.com.br/blogs/ideias-verdes/tag/galinhas-poedeiras/


29 de março de 2012

AGORA É LEI - Nota Fiscal Paulista para entidades de Proteção aos Animais

Foi sancionada, no Estado de São Paulo,  a Lei 14728/12 , de autoria do deputado estadual Feliciano Filho, que estende os benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal (Nota Fiscal Paulista) às entidades de proteção animal sem fins lucrativos.

Segundo a legislação atual os créditos adquiridos por quem pede a nota fiscal paulista, em vez de serem resgatados pela própria pessoa, podem ser transferidos a entidades sem fins lucrativos sediadas no estado de SP, porém as entidades de proteção aos animais não podiam receber este benefício, somente entidades de assistência social, da área da saúde e culturais ou desportivas.

Esta lei é fundamental para ajudar as entidades de proteção animal a continuar esse importante trabalho de resgate, tratamento, castração, manutenção, conscientização da população e doação dos animais vítimas de sofrimento e maus tratos. Até então esse importante trabalho era realizado pelas entidades com recursos provenientes de poucas doações, vendas de camisetas ou realização de jantares beneficentes.

3 de fevereiro de 2012

CANIL DE EXTERMÍNIO DE ANIMAIS EM ITAPEVI - PROCESSADO



O canil de Itapevi é uma empresa, contratada por diversas cidades da região, para recolher cães e gatos das ruas... e matar.

Durante os ultimos três anos travamos uma batalha de visitas alternadas entre o canil, a prefeitura, a secretaria de saúde e o Ministério Público.Fomos ao município, pelo menos, sete vezes.


Chegamos a solicitar a cópia de todo o inquérito, com seis volumes.

Na primeira visita que fiz ao local, ao descobrir uma cadelinha que deu entrada com queimaduras, há 3 meses sem tratamento, cujos ossos estavam expostos, o veterinário responsável quase me agrediu.



"Logo que chegaram ao canil, a primeira impressão foi a de um verdadeiro “Depósito de Animais”. A situação já grave, porém, tornou-se ainda pior na medida em que foi constatado posteriormente a condição semelhante a um “Campo de Concentração”."


Outro fato desagradável foi quando os assessores perceberam num canil uma cadelinha SRD de cor amarela com ferimentos profundos na pele, questionado sobre o tratamento bem como a ficha de tratamento da mesma o veterinário confessou que não fazia ficha de acompanhamento de nenhum dos animais do canil, mas que a estava tratando. Os assessores solicitaram que a cadelinha fosse retirada do canil a fim de verem os ferimentos, ao retira-la o tratador informou que ela chegou com ferimentos causados por água fervente, e que já estava no canil há aproximadamente 3 meses. Neste momento iniciou-se uma grave discussão com o veterinário Dr Samil, já que os assessores do deputado estadual Feliciano Filho perceberam que devido á gravidade dos ferimentos e o tempo sem nenhum tratamento os ossos da cadelinha já estavam expostos. Muito alterado o veterinário teve que ser contido enquanto os assessores saiam do local. "
http://www.felicianofilho.com.br/2010/?page_id=338 


Na segunda visita fomos tratados com descaso e proibidos de entrar 

"Antes da reunião nos dirigimos ao “Canil de Itapevi”, onde fomos recebidos na porta por um funcionário. Nossa entrada não foi permitida..."

"O Dr. Sidney não reconhece o “Canil de Itapevi” como “Canil Municipal”, apesar do mesmo estar dentro do município, onde também reside seu proprietário. Além disso o “Canil” possui um contrato firmado com a Prefeitura e recebe todos os animais capturados no município de Itapevi e outros seis municípios." 


Na terceira visita fomos acompanhados pelo Ministério Público e representantes de Secretaria Estadual de Saúde 

"Encontramos cerca de cinco freezeres completamente cheios de animais, dezenas de corpos de cães e gatos, adultos e filhotes, alguns em sacos plásticos, outros simplesmente jogados nos freezers."

"Animais com sarna junto com sadios;

Grades enferrujadas;

Animais visivelmente em depressão;

Cerca de 8 filhotes em um canil úmido, sem ter onde se proteger do frio, que na data da visita marcava os 12ºC;

Outro canil com a mãe e seus filhotes, cerca de seis, também sem proteção alguma, com um ralo aberto no qual poderiam cair a qualquer momento;"


Recebi a noticia de que a promotora de justiça entrou com uma Ação Civil Pública contra a empresa de extermínio de animais de Itapevi 


Ainda há esperança nesse mundo!

31 de janeiro de 2012

PROTETORES - AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE PINHEIRINHO





Todos tem acompanhado os absurdos relacionados à desocupação do Pinheirinho, que aconteceram na ultima semana.

Porém a história de abusos não acometeu apenas humanos.

Centenas de animais ficaram entre os escombros. Alguns foram soterrados e outros ficaram perdidos no local, totalmente à míngua.

Um grupo de defensores tem trabalha incansavelmente na busca por animais, resgatando, tratando e infelizmente recolhendo dezenas de corpos.

Na data de hoje o deputado estadual Feliciano Filho esteve no local, solicitou apoio policial para acompanhar o trabalho dos defensores, que estavam sendo ameaçados e impedidos de trabalhar, e resgatou dois cães.

Amanhã haverá uma Audiência Pública na Assembleia Legislativa de São Paulo, sobre os abusos cometidos no episódio. Segundo publicado no blog do Paulo Henrique Amorin, a conclusão dos debates será enviada ao Conselho nacional de Justiça.

É muito importante a participação dos defensores de animais no evento, para discutirem também a situação dos animais.

Assembleia Legislativa de São Paulo
Av Pedro Álvares Cabral, 201
Dia 01/02/12 às 14h00
Auditório Franco Montoro



Prezado Paulo Henrique Amorim – Conversa Afiada

Finalmente o poder legislativo paulista, através de Deputados Estaduais ligados a defesa dos direitos humanos, se mobilizam para discutir com o povo e encaminhar providências em relação a brutal política da ” Tolerância Social Zero ” do governo do PSDB de São Paulo, no Pinheirinho.
 

Acho que é bom divulgar essa Audiência Pública, que será realizada na Assembléia Legislativa de São Paulo no próximo dia 01 de Fevereiro(amanhã)  as 14,00 horas. 


A entrada do público é livre, quem quiser pode comparecer.
 

Os debates e conclusões da Audiência Pública serão enviados ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ e para a Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA.
 

Donizeti – SP
 


15 de dezembro de 2011

Aprovado em plenário Lei que beneficia entidades de proteção aos animais



Acabou de ser aprovado em plenário, às 23h47min do dia 14/12/11, o Projeto de Lei Estadual 237/11 (anexo), de autoria do deputado estadual Feliciano Filho, que estende os benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal (Nota Fiscal Paulista) às entidades de proteção animal sem fins lucrativos.

Segundo a legislação atual os créditos adquiridos por quem pede a nota fiscal paulista, em vez de serem resgatados pela própria pessoa, podem ser transferidos a entidades sem fins lucrativos sediadas no estado de SP.

Até então as entidades de proteção aos animais não podiam receber este benefício, somente entidades de assistência social, da área da saúde e culturais ou desportivas.

Conforme o texto do projeto, os consumidores poderão doar créditos da Nota Fiscal Paulista à entidade de proteção animal de sua preferência.

“A lei já beneficia entidades de assistência social, da área da saúde e culturais ou desportivas,” explicou o deputado. “Se esse projeto for sancionado pelo Governador, os consumidores poderão doar seus créditos também a entidades de proteção animal e, dessa forma, beneficiar financeiramente as entidades de sua preferência, sem botar a mão no bolso.” diz Feliciano.

12 de dezembro de 2011

Justificativa do projeto de lei 616/11

Extração de Peles

A indústria de extração de peles é uma das práticas mais cruéis do mundo. Muitas vezes os animais criados para esta finalidade são mantidos em gaiolas tão pequenas que não permitem sequer sua movimentação adequada. Estes animais têm a sua curta vida submetida a maus tratos pelo confinamento, ficando desta forma altamente estressados, com transtornos comportamentais, e muitas vezes recorrem à automutilação e ao canibalismo.
A retirada da pele é ainda mais cruel. Embora alguns criadores informem que submetem os animais a anestésicos ou adormecem com éter, a triste realidade é outra, normalmente os animais são pendurados pelo rabo tendo em seguida o pescoço torcido a um ângulo 90°. Muitos animais agonizam com o pescoço deslocado enquanto sua pele é retirada com ele ainda vivo. 
Todos os anos a indústria de peles sacrifica milhões de animais, cada casaco representa a morte e o sofrimento de dezenas deles. Nem mesmo espécies protegidas ou animais domésticos estão livres de tal crueldade.
Toda essa crueldade faz da moda que usa peles de animais imoral e injustificável. Existe hoje no mercado vasta variedade de peles sintéticas que proporcionam o mesmo conforto térmico que as naturais, sendo estas até mais duráveis.
A Lei de Crimes Ambientais, 9605 é clara em seu artigo 32:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Sendo, portanto, a prática de extração de peles condenada em legislação federal e considerada crime.
Uma sociedade justa não pode permitir que animais paguem com suas vidas pela vaidade humana.
Este é um movimento mundial que visa eliminar o comércio de roupas, acessórios e outros produtos vinculados a uma indústria que mantém a prática de tortura de animais.


Sala das Sessões, em 15-6-2011.
  
a) Feliciano Filho - PV

Para conhecer o projeto de lei na íntegra, clique aqui

Justificativa do projeto de lei 479/10



Os animais utilizados em apresentação de espetáculo circense ou similar costumam ser capturados ainda filhotes, em caçadas que resultam na morte de seus pais.

Seguidamente, são treinados a executarem determinadas rotinas muitas vezes por métodos violentos e diários, que incluem acoitamento, choques elétricos, objetos pontiagudos, espancamentos com barras de ferro e pedaços de pau, queimaduras das patas, etc.Como se não bastasse, a maioria deles tem suas garras e dentes arrancados e/ou serrados, com o intuito de minimizar a possibilidade de acidentes.

Tais acidentes, entretanto, ocorrem muitas vezes são fatais. Envolvendo principalmente crianças, acabam por evidenciar os riscos a que estão expostos expectadores de espetáculos circenses que tem como atrativo a exibição de animais.

Ora, tal fato, por si só, já justificaria a adoção de medidas impeditivas da participação de animais nesses eventos. Há a necessidade, todavia, de se evidenciar o grande sofrimento dos animais, que na maioria das vezes são mantidos em lugares inapropriados, trancafiados ou acorrentados em pequenas jaulas sem a mínima condição de higiene, mal alimentados, alem de serem adestrados com métodos perversos e impróprios, vislumbrando a obtenção de comportamentos incompatíveis com a sua natureza.

A maioria desses animais adquire comportamentos neuróticos por viverem em cativeiros. Privados de seu habitat natural, os animais utilizados em espetáculos circenses estão à disposição do divertimento e da alegria dos expectadores, mas ao mesmo tempo vulneráveis a todo tipo de sofrimento; fato esse que demonstra claramente a ausência de civilidade, que deve ser veemente rechaçada.

Evidencia-se, por fim, que a ausência de animais nesses espetáculos certamente implicaria no aumento de oportunidades de trabalho à outros profissionais de talento inquestionável, e que tanto contribuem para a formação cultural de nosso povo, tais como acrobatas, equilibristas, mágicos, palhaços, malabaristas e dançarinos.

Substituir a dor dos animais por arte é uma tendência mundial e irreversível. Cada animal utilizado em circo significa um emprego a menos, um artista desempregado, um malabarista no farol das grandes cidades e um animal escravizado, condenado a viver pelo resto da vida enjaulado e obrigado a desempenhar um papel incompatível com sua natureza.





Destaca-se o fato de que, acertadamente, alguns dos mais respeitados circos do mundo, como o “Nacional Circo Spacial” e o canadense “Cirque Du Soleil”, não utilizam animais em seus números. Trata-se, de fato, da verdadeira arte.

Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.  


Sala das Sessões, em 25-5-2010.


 Feliciano Filho 

Para conhecer o projeto de Lei, na íntegra, clique aqui

7 de dezembro de 2011

Aprovado em comissão PL que proíbe a utilização de animais em circo no estado de São Paulo.






O Projeto de Lei 479/2010, de autoria do Deputado Feliciano Filho, que proíbe a utilização de animais em circos, no Estado de São Paulo, foi aprovado hoje,  07/12/2011, na Comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários.

A proposta do deputado visa acabar com o sofrimento dos animais que são utilizados em espetáculos circenses ou similares, pois os mesmos são submetidos as mais diversas formas de tortura e crueldade.

“Para que esses animais estejam aptos a se apresentarem no picadeiro para a alegria do público, eles são treinados exaustivamente a executarem determinadas rotinas por métodos violentos e diários, que incluem açoitamento, choques elétricos, objetos pontiagudos, espancamentos com barras de ferro e pedaços de pau, queimaduras das patas, etc. A maioria deles tem suas garras e dentes arrancados e/ou serrados, com o intuito de minimizar a possibilidade de acidentes; muitos passam fome, frio e são aprisionados e escravizados até a morte.  Precisamos acabar com essa atrocidade o quanto antes”, diz o Deputado Feliciano Filho, autor do PL e membro da Comissão.

Devemos seguir o exemplo de alguns dos mais respeitados circos do mundo, como o brasileiro "Circo Spacial” , e o canadense “Cirque Du Soleil”,  que continuam fazendo sucesso com seus espetáculos, sem a participação de  animais em seus números.

Trata-se, de fato, da verdadeira arte." diz Feliciano Filho

O Projeto de Lei segue agora para deliberação à comissão de finanças e orçamento- CFO. Confira o o PL 479/2010 na íntegra aqui.

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Justificativa do Projeto de Lei 583/09

A cada dia, a utilização de animais vivos pela ciência vem se comprovando uma prática cruel e ineficaz.

Animais mamíferos não são humanos, e seu organismo não responde às drogas aplicadas para testes da mesma forma que nós (humanos). Existem diferenças, e por menores que pareçam essas diferenças tornam cada espécie única.

Apesar de em muitos casos nos causar uma aparente semelhança, as diferenças existem e devem ser consideradas. Diferenças metabólicas acontecem até nos organismos da mesma espécie, pois até mesmo seres humanos respondem de forma diferente a uma droga específica.

Uma droga pode ser altamente tóxica a um animal e totalmente ineficaz a um ser humano, e vice versa.

É comprovado que várias drogas, testadas em animais, foram colocadas no mercado e em seguida retiradas por terem causado em humanos, reações adversas.  Isso comprova que experiências em animais não trazem comprovados benefícios à saúde humana, e em alguns casos podem prejudicá-la.

A utilização de animais capturados das ruas para formação de cirurgiões e veterinários também se mostra inadequada, uma vez que estes animais provenientes de Centro de Controle de Zoonoses, Canis Públicos e Congêneres, em sua grande maioria, encontram-se com seus organismos debilitados, sendo desta forma incapazes de proporcionar um aprendizado eficaz, além de oferecer risco real à saúde dos estudantes uma vez que animais capturados nas ruas podem ser portadores de diversas zoonoses.
  
É comprovado que o estresse provocado nos alunos durantes as experimentações com animais vivos podem prejudicar sua capacidade de raciocínio, visto que a morte do animal ao final dos experimentos podem causar nos alunos um efeito reverso.

“Já foi documentado que o estresse psicológico, como o experimentado por muitos estudantes de veterinária quando lidam com animais de laboratório, pode resultar em diminuição na capacidade de observação e raciocínio; o uso de animais não pacientes na educação veterinária pode resultar, portanto, em menor aprendizagem. Finalmente, o uso de animais não pacientes na medicina veterinária pode prejudicar os sentimentos de compaixão e empatia do futuro profissional. Existem registros que mostram uma variedade de situações em que a violência exposta e outros estímulos aversivos levam a uma dessensibilização; animais de laboratório podem dessensibilizar estudantes ao sofrimento animal.”
Sergio Greif, biólogo, co-autor do livro "A Verdadeira Face da Experimentação Animal" e autor de "Alternativas ao Uso de Animais Vivos na Educação".

Outro fator a ser levado em consideração é o sofrimento a que os animais são submetidos nestes procedimentos.

“Evidentemente, se eu estou testando um medicamento para dor ou para ansiedade, não conseguirei avaliar a eficácia sem submeter o animal à dor ou a uma situação de ansiedade. Mas esse tipo de desconforto a que o animal é submetido é sempre controlado e quan-tificado, caso contrário não é possível mensurar o resultado da experiência”
Luiz Eugênio Mello, professor de fisiologia da Unifesp e presidente da Federação das Sociedades de Biologia Experimental (Fesbe). 
(http://www.revistapesquisa.fapesp.br/?art=3445&bd=1&pg=2&lg=)

Em matéria publicada em Fevereiro de 2008, a revista FAPESP (Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo) publica que depois que o biotério da Unifesp passou a cobrar pelas cobaias concluiu-se que pelo menos 50% dos experimentos com animais são dispensáveis, e que na Faculdade de Medicina da USP a utilização de cães foi totalmente abolida dos experimentos.

“No ano passado (2007) o biotério da Unifesp, que fornece 2 mil ratos e 5 mil camundongos por mês, deu um passo importante rumo à racionalização. Passou a cobrar pelos animais de laboratório – os valores variam de R$ 5 a R$ 50 (camundongos transgênicos são os mais caros). A medida fez com que a demanda caísse 50%, numa evidência de que o uso, até então, era exagerado. Na Faculdade de Medicina da USP, os cães foram abolidos dos experimentos e o treinamento de estudantes em técnicas cirúrgicas, por exemplo, é realizado em animais que foram utilizados em pesquisas relevantes e seriam descartados, sempre com uso de anestesia e analgesia. O aprendizado de técnicas de sutura e de implante de enxertos, que antes usava cães vivos, hoje é feito em segmentos de animais já sacrificados – e até em línguas de boi compradas no açougue. Colaborou para a redução do uso de animais na FMUSP a criação de novas técnicas para treinamento de estudantes, como um simulador de cirurgias por laparoscopia, aquelas feitas por meio de uma tela de computador, que submete o estudante a situações reais, além de ratos de plástico e de manequins nos quais é possível reproduzir algumas situações reais. “São recursos que substituem o uso de animais com eficiência na fase inicial do treinamento, assim como preparam muito melhor o estudante e o profissional para uma prática clínica adequada”, diz Luiz Francisco Poli de Figueiredo, professor titular de técnica cirúrgica da Faculdade de Medicina da USP”.
Revista Pesquisa FAPESP - Edição 144 - Fevereiro 2008
(http://www.revistapesquisa.fapesp.br/?art=3445&bd=1&pg=6&lg=)

Muitos estudos mostram que a utilização de modelos plásticos  traz inúmeras vantagens aos estudantes. A primeira delas é o fator emocional, podemos citar também que as aulas práticas com animais vivos não proporcionam ao aluno o tempo necessário para adquirir suas habilidades motoras, o que não ocorre com modelos plásticos que podem ser utilizados indiscriminadamente durante o tempo necessário.

A utilização de softwares e programas gráficos tridimensionais podem oferecer ao aluno uma incontestável variedade de treinamentos diagnósticos, permitindo sua utilização com a calma necessária para analisar, revisar, prestando atenção em detalhes que possivelmente no modelo vivo passariam desapercebidos e realizar o procedimento repetidamente por inteiro ou passo a passo até que suas habilidades sejam desenvolvidas.

O objetivo desta lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais, de saúde pública, substituindo a utilização de animais vivos oriundos de Centros de Controle de Zoonoses, Canis Públicos e Congêneres por métodos alternativos comprovadamente eficazes e éticos, formando profissionais bem preparados para exercerem a medicina.

Para ler o projeto de lei, clique aqui

 Feliciano Filho

2 de dezembro de 2011

GECAP começa a atuar em São Paulo





Foram nomeados, no dia 01 de Dezembro de 2011, os promotores de justiça Carlos Henrique Prestes Camargo e Vânia Maria Tuglio para atuarem no GRUPO ESPECIAL DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (GECAP), grupo especial do Ministério Público que terá entre suas atribuições atuar nos delitos de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Essa conquista para a defesa dos animais contou com o empenho do deputado estadual Feliciano Filho que trabalhou desde Março de 2009 para a sua criação.  

Em abril de 2010, após solicitação de Feliciano para criação do grupo, o Procurador Geral do Estado Fernando Grella Vieira, além de se comprometer com o pedido, expediu um comunicado a todos os Procuradores do Estado de São Paulo para que atentassem mais às denúncias de crimes cometidos contra animais. Confira aqui

O Ministério Público reconheceu por unanimidade, em reunião no último dia 21 de setembro, a participação do deputado estadual Feliciano Filho em todo o processo que resultou na criação do Grupo. Confira aqui


Leia abaixo o Ato Normativo que instituiu o GECAP:

ATO NORMATIVO Nº 704/2011-PGJ-CPJ, DE 28 DE JULHO 2011 (Protocolado nº 142.754/2010)

Institui o GRUPO ESPECIAL DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (GECAP) e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 19, inciso XII, “c”, e 47, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, expressamente prevista na Constituição Federal (art. 129, III), a proteção do meio ambiente, incluída a da fauna;

CONSIDERANDO o elevado número de ocorrências envolvendo abusos, maus tratos, ferimento e mutilação de animais, inclusive em ambiente urbano e doméstico, caracterizando a prática de delitos tipificados na Lei nº 9.605/98;CONSIDERANDO que a grande incidência de parcelamento irregular do solo urbano está a exigir a atuação especializada do Ministério Público no âmbito criminal; CONSIDERANDO que os crimes contra o meio ambiente e os parcelamentos Irregulares do solo urbano produzem significativos prejuízos sociais, conspirando contra o ecossistema, o desenvolvimento sustentável e o crescimento ordenado do município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público conceber rotinas e novas práticas que permitam a atuação cooperada com órgãos e instituições estatais para aprimorar o combate às infrações penais contra o meio ambiente e contra a ordem urbanística;

CONSIDERANDO ser necessária a instituição de instrumentos de aproximação dos órgãos de execução, especialmente para o aperfeiçoamento das funções institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de a atuação coordenada privilegiar o princípio do Promotor de Justiça Natural, integrando-se, quando possível, os órgãos de execução que 
compartilhem atribuições;

CONSIDERANDO, por fim, que o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por deliberação ocorrida na reunião de 27 de julho de 2011, aprovou a proposta apresentada pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça;

RESOLVEM editar o seguinte Ato Normativo:

CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E MISSÃO INSTITUCIONAL

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DE PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO URBANO(GECAP), integrado por Promotores de Justiça que oficiem nas Promotorias de Justiça Criminais 
do Foro Central da Capital, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após consulta aos órgãos de execução abrangidos por sua atuação.

Art. 2º. Constitui missão do GECAP a atuação coordenada em feitos de suas atribuições, oficiando de forma integrada e harmônica com as Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central, do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo da Capital e, quando couber, com os demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 3º. O GECAP poderá ser organizado em unidades internas de atuação, por ato específico do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º. Caberá ao GECAP a atribuição de oficiar nos procedimentos extrajudiciais (representações, peças de informação, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais e termos circunstanciados) e nos processos criminais de competência do Foro Criminal Central e do Juizado Especial Criminal do Foro Central, que envolvam a prática de crimes de parcelamento e ocupação irregular do solo urbano (Lei nº 6.766/79) e contra o meio ambiente, incluídos os delitos de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei nº 9.605/98 e alterações posteriores), bem como os conexos.

Parágrafo único. A atuação do GECAP em procedimentos de atribuição de outras Promotorias de Justiça Criminais somente ocorrerá por solicitação do Promotor de Justiça Natural e com designação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º. O GECAP deverá atuar de forma integrada com o Promotor de Justiça Natural, cumprindo-lhe:

I – oficiar em representações criminais, peças de informação, inquéritos policiais, termos circunstanciados e processos criminais que versem sobre os delitos indicados no art. 4º;

II – atuar de forma coordenada e em colaboração com os demais Grupos de Atuação Especial;

III – promover ações de articulação e colaboração com os demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, podendo sugerir a atuação coordenada com outras Instituições públicas ou privadas;

IV – elaborar e difundir estudos para o aperfeiçoamento profissional e institucional na sua área de atuação;

V – fornecer elementos de informação que possam subsidiar ações cujo objeto seja a restauração de danos ambientais de qualquer ordem ou decorrentes do parcelamento ou da ocupação irregular do solo urbano;

VI – fornecer o apoio necessário aos demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, acerca das matérias de suas atribuições, sempre que solicitado.
§ 1º. Sendo destinatário de peças de informação de outro órgão de execução, o GECAP promoverá a imediata redistribuição, comunicando o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais.

§ 2º. Nos procedimentos investigatórios de natureza criminal, o GECAP observará as disposições da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 6º. A atuação do GECAP compreenderá e será realizada em todas as fases da persecução, mesmo em Juízo, inclusive em audiência, e até decisão final, respeitado sempre o princípio do Promotor de Justiça Natural.

Art. 7º. O GECAP deverá promover internamente a gestão integrada de todas suas ações, compartilhando informações com o setor próprio do CAEX e com os demais Grupos de Atuação Especial.

Art. 8º. Os Promotores de Justiça integrantes do GECAP deverão:

I – reunir-se trimestralmente com os Secretários Executivos das Promotorias de Justiça abrangidas por sua área de atuação, colhendo subsídios complementares para a identificação de metas imediatas e dos temas prioritários, além daqueles já definidos no Plano Geral de Atuação do Ministério Público de São Paulo;

II – reunir-se, periodicamente, com os órgãos estatais incumbidos da prevenção e repressão à prática dos delitos ambientais e dos que atentam contra parcelamento e ocupação 
regular do solo urbano;

III – elaborar, mensalmente, os seus relatórios de atividade e de produtividade, encaminhando-os à Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Criminais, deles fazendo obrigatoriamente constar o número de procedimentos instaurados e concluídos, o número de denúncias oferecidas; o número de audiências extrajudiciais e judiciais de que tomou parte, dentre outros elementos que tornem os dados assimiláveis por indicadores de produtividade;

IV – participar de reuniões designadas pelo ProcuradorGeral de Justiça.

Art. 9º. O GECAP contará com o apoio interinstitucional e multiprofissional do CAEX.

 CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 10. O GECAP será composto por Promotores de Justiça Criminais da Capital, designados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º. A designação dos Promotores de Justiça para a atuação junto ao GECAP será precedida de consulta aos órgãos de execução abrangidos por sua área de atuação;

§ 2º. As respectivas Promotorias de Justiça providenciarão, por provocação da Procuradoria-Geral de Justiça, a indicação dos seus membros que poderão vir a ser designados para a atuação junto ao GECAP.

§ 3º. Caberá à Procuradoria-Geral de Justiça, ciente da lista de inscritos, proceder às escolhas e designações dos integrantes do Grupo.

§ 4º. Não havendo número suficiente de indicados, providenciará a Procuradoria-Geral de Justiça a designação dentre os integrantes das Promotorias de Justiça abrangidas pela atuação do GECAP.

 CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 11. O GECAP contará com uma Secretaria Executiva que será ocupada por membro do Ministério Público integrante do Grupo, designado pela Procuradoria-Geral de Justiça, conforme escolha de seus próprios integrantes, competindo-lhe, sem prejuízo de outras funções:

I – encaminhar relatórios de atuação e produtividade, bem como estatísticas e análises específicas, fazendo-o por meio eletrônico;

II - encaminhar as cópias das peças processuais e das manifestações lançadas por seus integrantes para as respectivas Promotorias de Justiça com atribuições para os respectivos feitos, fazendo-o, preferencialmente, por meio eletrônico;

III – realizar reuniões com outros Grupos de Atuação Especial e órgãos de execução do Ministério Público;

IV – participar de eventos, reuniões de trabalho, simpósios ou encontros que discutam a atuação do Ministério Público em sua área de atuação;

V – organizar dados e estudos para a implementação de mecanismos destinados ao aperfeiçoamento funcional, submetendo-os à Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais;

VI – atender às solicitações das Promotorias de Justiça Criminais do Estado, disponibilizando peças processuais, estudos ou pareceres pertinentes à sua área de atuação, fazendo-o por intermédio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais;

VII – propor à Procuradoria-Geral de Justiça a divisão interna de atribuições, inclusive quanto à participação em audiências e afastamentos de seus membros.

Art. 12. A Procuradoria-Geral de Justiça fará publicar relatório anual de atividades e de produtividade do GECAP, em complementação aos relatórios mensais encaminhados à 
Corregedoria-Geral do Ministério Público, com destaque para as principais atividades desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação de desempenho, número de ações judiciais propostas, valores reclamados e outros dados.

Art. 13. Os relatórios mensais serão encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, que os cadastrará, arquivará e analisará metodicamente, com o intuito de aprimorar as atividades-fim do Ministério Público.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, fará publicar Aviso dirigido às Promotorias de Justiça, dando-se início ao processo de legitimação dos Promotores de Justiça que passarão a integrar o GECAP.

Art. 15. A Central de Inquérito e Processos – CIPP e as Secretarias Setoriais no âmbito das Promotorias de Justiça Criminais da Capital providenciarão a remessa automática das peças de informação, representações, inquéritos e processos ao GECAP, nos termos do presente Ato.

Art. 16. A Diretoria-Geral disponibilizará os meios materiais necessários à atuação do Grupo.

Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 28 de julho de 2011.

FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiç