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4 de outubro de 2012

Quando o ego está acima da razão

Em março de 2012, face a iminente reforma do Código Penal Brasileiro, um grupo de defensores foi convidado pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal a participar de uma reuniãoNa oportunidade tivemos a informação de que a Lei de Crimes Ambientais seria encampada na Reforma do Código Penal, que as condutas hoje previstas como crime seriam transformadas em meras infrações administrativas. 

Imediatamente demos início a uma grande Campanha Nacional para que o máximo de pessoas possível assinassem a petição  em repúdio ao retrocesso da descriminalização e para que as penas fossem aumentadas para crimes cometidos contra animais.


Infelizmente ainda impera em subgrupos que existem dentro do "Movimento de Defesa Animal", pessoas que infelizmente colocam o seu ego acima da causa, que são capazes de posicionarem-se contra ações iniciadas pela defesa dos animais simplesmente pelo fato de que elas foram iniciadas por desafetos, que são capazes de torcer contra algo que é legitimamente pelo bem dos animais simplesmente para não voltarem atrás em suas ideias e ações, pessoas que ao invés de se unir a outras pelos animais, deixando de lado o ego, preferem atacar, disseminar a discórdia, desagregar, dividir o movimento e plantar informações mentirosas.


Essas pessoas divulgaram que nossa Campanha era baseada apenas em um boato!


Que não tinha nenhum fundamento o que estávamos fazendo, e que não existia a possibilidade de descriminalização.


Assista ao vídeo abaixo, onde o Ministro Gilson Dipp, presidente da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do Código Penal, fala sobre a descriminalização de condutas da Lei de Crimes Ambientais.







Em seguida começaram uma campanha, no intuito único de nos desmoralizar, onde difundiram que o aumento das penas de três meses a um ano, que foram aumentadas para de um a quatro anos, não modificaria em nada a atuação.

Vejamos o que a Dra Luiza Eluf, membro da Comissão de Juristas,  que elaborou o Novo Código Penal, nos diz sobre o aumento das penas:




Resumindo:


  • A pena é de 1 a 4 anos para maus tratos, havendo lesão permanente ou morte do animal poderá chegar a 6 anos.
  • Omissão de Socorro e abandono também terão penas de 1 a 4 anos.
  • Promover ou participar de rinhas a pena é de seis anos, e dobra no caso de morte do animal

Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas de medidas cautelares para condenar crimes com punição de até quatro anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas.

São elas:
- Fiança;
- Recolhimento domiciliar;
- Monitoramento eletrônico;
- Suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública;
- Suspensão das atividades de pessoa jurídica;
- Proibição de frequentar determinados lugares;
- Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave;
- Afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima;
- Proibição de ausentar-se da comarca ou do País;
- Comparecimento periódico ao juiz;
- Proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada;
- Suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte;
- Suspensão do poder familiar;
- Bloqueio de internet;
- Liberdade provisória. 

Mesmo assim, segundo a Dra. Rosana Vescovi Mortari (Ex Delegada de Polícia do Setor de Proteção ao Animais e Meio Ambiente de Campinas), "Temos sim que comemorar!"

  •  crimes contra animais, levando em conta as qualificadoras, deixam de ser considerados de menor potencial ofensivo, e o autor poderá ser preso em flagrante delito sem a proteção de uma série de benefícios oferecidos pela Lei 9099/95.
  • o indivíduo que for pego maltratando um animal, de acordo com essas mudanças, poderá será preso em flagrante delito, e se a pena máxima realmente aumentar para quatro anos de prisão, o malfeitor poderá pagar uma fiança que será estipulada de acordo com o entendimento do delegado de polícia, no valor de até 100 (cem) salários mínimos - cerca de R$62.000,00. 
  • se o autor exibir a quantia, poderá responder o processo em liberdade. Caso contrário, será encaminhado para a cadeia. Se o animal vir a óbito devido aos maus-tratos, a pena máxima será de seis anos de prisão e o autor não terá direito à fiança caso seja preso em flagrante delito. 
  • não serão registrados mais termos circunstanciados de ocorrências para casos desta natureza, mas somente instaurados inquéritos policiais, e, provavelmente, isto implicará na demanda da criação de delegacias de polícias especializadas mais estruturadas, e não somente setores especializados.
Recentemente um grupo de juristas, liderados pelo ex ministro da justiça Miguel Reale Junior, pediu ao presidente do Senado a paralisação do projeto de lei do Novo Código Penal, os críticos apontam falhas, como falta de coerência entre os artigos.

Vejamos, o projeto 236/12 tramita no Senado e depois será encaminhado para a Câmara Federal, Até o final de Outubro poderá receber emendas para modificá-lo, Porque esses grupos não formalizam suas sugestões, em tantas emendas quanto forem necessárias, e encaminham ao Senado?

Não haveria aí, assim como há na causa animal, um jogo de interesses? Não estaria o elevado ego prevalecendo sobre a razoabilidade?

Vejamos o que nos diz o promotor de justiça André Luiz Melo, no artigo Críticas ao novo Código Penal são excessivas:

"Com a devida vênia, mas parece mera ciumeira para assinar o novo anteprojeto. Isto é, querem “derrubar” o atual projeto, pois almejam uma vaga na “próxima Comissão”.  Afinal, se querem algo novo basta apresentar o texto com as Emendas à Comissão de Reforma do Senado, sem necessidade de arquivar o projeto em andamento. E assim os senadores decidirão no Senado a redação final para remeter à Câmara."

Agora voltando àquele grupo de defensores, cujo ego é muito maior do que o amor aos animais, eles torcem para que o projeto de lei no Novo Código Penal seja cancelado... é claro!

Iniciaram mais uma vez a campanha para confundir as pessoas, estão novamente dividindo o movimento, imbuídos pela necessidade de desmoralizar seus desafetos, não percebem que se movimentam contra uma das maiores conquistas da causa animal.

Querem que o Novo Código Penal seja cancelado, que as penas que hoje poderão chegar a seis, doze anos de prisão efetiva, mais o pagamento de multa de até 100 salários mínimos, sejam extintos e que vigore então essa pena vergonhosa que temos hoje no artigo 32, da Lei 9605/32, que pune maus tratos compena de 3 meses a 1 ano, ou seja,  apenas pagamento em cestas básicas.

Pense antes de se aliar a pessoas que "se dizem" defensores dos animais, mas que na verdade defendem apenas os seus próprios interesses.

DÚVIDAS SOBRE O NOVO CÓDIGO PENAL?


O aumento das penas no Novo Código Penal somente passará a valer quando ele for sancionado lei pela presidenta Dilma Roussef. No momento ele tramita no Congresso Nacional, como projeto de lei. A pena atual é de 3 meses a 1 ano para quem maltratatar um animal, ela foi elevada e foram criados outros tipos penais como rinhas, abandono e omissão de socorro.


  • A pena é de 1 a 4anos para maus tratos, havendo lesão permanente ou morte do animal poderá chegar a seis anos.
  • Omissão de Socorro e abandono também terão penas de 1 a 4 anos.
  • Promover ou participar de rinhas a pena é de seis anos, e dobra no caso de morte do animal.

Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas demedidas cautelares para condenar crimes com punição de até quatro anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas.

São elas:
- Fiança;
- Recolhimento domiciliar;
- Monitoramento eletrônico;
- Suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública;
- Suspensão das atividades de pessoa jurídica;
- Proibição de frequentar determinados lugares;
- Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave;
- Afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima;
- Proibição de ausentar-se da comarca ou do País;
- Comparecimento periódico ao juiz;
- Proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada;
- Suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte;
- Suspensão do poder familiar;
- Bloqueio de internet;
- Liberdade provisória. 

Mesmo assim, segundo a Dra. Rosana Vescovi Mortari (Ex Delegada de Polícia do Setor de Proteção ao Animais e Meio Ambiente de Campinas), "Temos sim que comemorar!", leia o texto abaixo: 


  •  crimes contra animais, levando em conta as qualificadoras, deixam de ser considerados de menor potencial ofensivo, e o autor poderá ser preso em flagrante delito sem a proteção de uma série de benefícios oferecidos pela Lei 9099/95.
  • o indivíduo que for pego maltratando um animal, de acordo com essas mudanças, poderá será preso em flagrante delito, e se a pena máxima realmente aumentar para quatro anos de prisão, o malfeitor poderá pagar uma fiança que será estipulada de acordo com o entendimento do delegado de polícia, no valor de até 100 (cem) salários mínimos - cerca de R$62.000,00. 
  • se o autor exibir a quantia, poderá responder o processo em liberdade. Caso contrário, será encaminhado para a cadeia. Se o animal vir a óbito devido aos maus-tratos, a pena máxima será de seis anos de prisão e o autor não terá direito à fiança caso seja preso em flagrante delito. 
  • não serão registrados mais termos circunstanciados de ocorrências para casos desta natureza, mas somente instaurados inquéritos policiais, e, provavelmente, isto implicará na demanda da criação de delegacias de polícias especializadas mais estruturadas, e não somente setores especializados."
Mas a batalha ainda continua, agora o projeto de lei está tramitando no Congresso Nacional e nossa petição continua para que as penas conquistadas sejam aumentadas ou, no mínimo mantidas.

APOIE ESSA MUDANÇA
Informe-se e assine

www.reformadocodigopenal.com
 

30 de julho de 2012

A procuradora de Justiça Dra Luiza Eluf fala do aumento das penas para crimes contra animais na Reforma do Código Penal

MOVIMENTO NACIONAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL




A Dra Luiza Eluf é Procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo e membro da Comissão de Juristas para a Reforma do Código Penal. Autora de livros sobre crimes sexuais e passionais, foi Secretaria nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça e Subprefeita da Lapa, em São Paulo.



 No anteprojeto da Reforma do Código Penal as penas para maus tratos a animais foram quadruplicadas, hoje a pena para quem comete abuso ou mal trato de animais é de "três meses a um ano", no texto apresentado pelos juristas as penas foram aumentadas para "de um a quatro anos", no caso de lesão grave ou mutilação a pena pode aumentar em até um terço, e no caso de morte aumenta pela metade. Isso quer dizer que casos como o da enfermeira que espancou a yorkshire Lana, levando-a a óbito, poderia punida com até seis anos de prisão.

O texto também tipificou como crime o abandono, não dar assistência ou socorrer animais em sofrimento e as rinhas, neste ultimo caso, se ocorrer a morte do animal, a pena pode chegar a doze anos. Promover rinhas e tráfico de animais também pode resultar em até doze anos de prisão.  

Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas demedidas cautelares para condenar  crimes com punição de até quatro anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas. Saiba mais aqui


Fonte do vídeo
Estadão 

20 de julho de 2012

MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL, por Carlos Eduardo Rios do Amaral


Tudo bem que a fotografia é de uma cadelinha resgatada por mim... http://protecao.animal.nafoto.net/photo20080316224841.html

Mas o artigo é muito bacana e foi publicado na página da Polícia Civil de Sergipe


Retirando da legislação extravagante, o Anteprojeto de Código Penal traz consigo a tipificação para o crime de Maus-tratos a Animais, cravando-o em seu Art. 391 e Parágrafos.

Será considerada infração penal a conduta de praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos.

Observa-se que além dos maus-tratos, também será punido o abuso praticado contra os animais. O abuso traduz-se como o mau uso, o uso excessivo, o desmando, o desregramento, usando-se ou consumindo-se de forma excessiva ou descomedida, errada ou inconveniente, a força animal.

Serão tutelados os animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos. A Portaria nº 93/98 do IBAMA, que normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, faz a distinção:

a) Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

b) Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro; e,

c) Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

A pena para o crime de Maus-tratos a Animais será, surpreendentemente, de prisão de um a quatro anos. Diminuta, considerando sua necessidade de servir de desestímulo a este tipo de ação reprovável de crueldade contra os sempre indefesos animais, que traz abominação à sociedade.

Quando existirem recursos alternativos, também será punida a realização de experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos. Aqui o Anteprojeto atende ao anseio e movimento de toda a comunidade e sociedade civil organizada que há anos denuncia o uso indevido de animais como cobaias em laboratórios e centros científicos de experiências. Existindo recurso alternativo, destarte, constituirá crime infligir dor ou submeter o animal a crueldade quando se tratar de cobaia.

Em qualquer caso, a pena será aumentada de um sexto a um terço se ocorrer lesão grave permanente ou mutilação do animal. Se ocorrer a morte do animal, a pena deverá ser aumentada de metade.

Antes de encerrar, lembro uma parábola budista, que vem a calhar.

Conta a história que numa aldeia na Índia Antiga havia uma pequena cabra e um sacerdote. O sacerdote queria sacrificar a cabra aos deuses.

Ele ergueu o braço para cortar o pescoço da cabra quando, de repente, a cabra começou a rir.

O sacerdote parou espantado e perguntou à cabra:

"Por que está rindo? Não sabe que estou prestes a cortar seu pescoço?"

"Sei", disse a cabra. "Após ter morrido 499 vezes e renascido como cabra vou finalmente renascer como ser humano", completou. Então, a pequena cabra começou a chorar.

O sumo-sacerdote disse: "Por que está chorando?"

E a cabra respondeu: "Por você, pobre sacerdote. 500 vidas atrás, eu também era um sumo-sacerdote e sacrificava cabras aos deuses".

O sacerdote ajoelhou-se dizendo: "Suplico que me perdoe. De hoje em diante, serei o guardião e protetor de todas as cabras da região".


Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo 


19 de julho de 2012

VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS E OUTROS CRIMES: QUAL A LIGAÇÃO?



Crimes violentos contra animais não devem mais ser ignorados. Temos de começar a prestar atenção a tais crimes pelo que eles indicam sobre a pessoa que comete o ato violento. Esses atos devem ser interrompidos, punidos e impedidos no futuro.

Cerca de 80% (oitenta por cento) dos assassinos em série mataram ou torturaram animais, quando crianças. Esta conclusão foi o resultado da análise da história de vida desses criminosos, realizada nos Estados Unidos da América pelo Federal Bureau of Investigation (FBI), na década de 1970.

Um crescente corpo de pesquisas tem mostrado que pessoas que abusam de animais raramente param por aí.

No estudo Cruelty To Animals And Other Crimes - primeiro a examinar a relação entre a violência contra animais e crime no geral -   (aqui) , os professores Arnold Arluke e Jack Levin, da Northeastern University e Carter Lucas do MSPCA (Massachusetts Society for the Prevention of Cruelty to Animals) indicam que 70% (setenta por cento) daqueles que cometeram crimes contra os animais também haviam se envolvido em outro crime violento, com o uso de drogas e outros crimes desordenados.

O estudo também concluiu que uma pessoa que cometeu o abuso de animais é:

  •        Cinco vezes mais propensa a cometer violência contra as pessoas
  •        Quatro vezes mais propensa a cometer crimes contra a propriedade
  •       Três vezes mais propensa a se envolver em delitos estando embriagadas ou desordenadas

Os resultados deste estudo quebra o paradigma e deve servir para demonstrar que um abusador de animais é mais frequentemente um perigo potencial para a sociedade e tem maior probabilidade de estar envolvido em outros crimes que não tenham sido, até então, descobertos pela sociedade.

No estudo Battered Women’s Report of The Partners’ and Children’s Cruelty to Animals  (aqui) , relatos de crueldade aos animais de estimação, em famílias onde ocorrem agressões físicas às mulheres,  são comuns.  Segundo o estudo, o abuso de animais de estimação pode ser um método que os agressores usam para controlar suas companheiras, tal atitude pode também estar relacionada com a letalidade dos agressores, e pode resultar que as crianças de tais famílias, sendo expostas a múltiplas formas de violência, possuem um risco significativo de problemas de saúde mental.

O estudo concluiu que, das mulheres que procuraram abrigo para fugir de seus agressores, 71% (setenta e um por cento) afirmaram que seus maridos haviam mal tratado ou mesmo matado seus animais de estimação. Destas mulheres 58% (cinquenta e oito por cento) tinham filhos, e 38% (trinta e oito por cento) delas relataram que seus filhos havia também maltratado, ou matado os animais de companhia.

No estudo The Abuse of Animals and Domestic Violence  (aqui)  foram pesquisadas mulheres agredidas e abrigadas em quarenta e nove estados (EUA) e no Distrito de Columbia. Os abrigos foram selecionados desde instalações de pernoite e programas ou serviços para crianças. Noventa e seis por cento (96%) das abrigadas respondeu a pesquisa, e a análise revelou que é comum para os abrigos atender mulheres e crianças que falam sobre o abuso de animais.

Boletim Epidemiológico Paulista (BEPA), número 16/2005 (aqui), informa que a crueldade contra os animais não deve ser ignorada, mas encarada como a manifestação da agressividade latente, pois pode mostrar sinais de um comportamento futuro violento contra humanos. “Quando animais sofrem abusos, as pessoas estão em perigo. Quando as pessoas sofrem abusos, os animais estão em perigo”, Associação Internacional dos Chefes de Polícia, 2000.

Na matéria publicada no Jornal Folha de São Paulo, de 09/03/2004 (aqui), o medico Guido Palomba, especialista em psiquiatria forense, que trabalhou mais de dez anos no manicômio de Franco da Rocha, diz que os primeiros distúrbios de um assassino em série geralmente ocorrem no início da adolescência. "Ele começa a maltratar animais, foge de casa, tem envolvimento com drogas, gosta de incendiar coisas", disse. No entanto, isso não significa que todas as crianças e adolescentes que "fazem maldades" se tornarão homicidas. O assassino em série também costuma ter problemas sexuais.”.

Na matéria publicada no Jornal da Tarde, de 17 de Abril de 2012  (aqui) , informa que, segundo o veterinário e especialista em comportamento animal Mauro Lantzman, professor do curso de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), “Alguém que maltrata um animal pode fazer o mesmo com seus parentes mais próximos. Casos de violência contra bichos de estimação podem esconder agressões dentro de casa”.

Esses estudos e matérias ilustram uma macabra conexão entre a crueldade oferecida aos animais e a violência contra as pessoas, e nos autorizam a afirmar que maltratar um animal nunca é apenas um fato lamentável, mas sim um sério alerta de perigo.

“Pessoas com má índole, sempre preferem primeiramente, aqueles que não falam e não podem se defender, até que seu instinto perverso vai aos poucos se solidificando, ao ponto de, num dia qualquer, começar a colocar em prática com os de sua espécie tudo o que já foi praticado anteriormente com os indefesos animais.” Allan Brantley, do Federal Bureau of Investigation (FBI).

Os estudos apontados acima também nos dão a certeza de que necessitamos de uma legislação que puna de forma rigorosa os atos de crueldade contra animais, não só para proteger os animais, mas também para dar aos  responsáveis pela aplicação da lei, as ferramentas de que necessitam para impedir criminosos violentos continuem na escalada do seu  terrível, e perigoso comportamento.

 A atual legislação é muito branda, no que tange à penalização para quem comete crimes contra animais, e a sociedade brasileira tem se revoltado, e se manifestado, diante das atrocidades cometidas contra os indefesos, demonstrando seu anseio por uma penalização maior para tais atos.

Manifestações recentes, com a presença de milhares de pessoas, confirmam a exigência de que a lei contemple os animais de forma mais efetiva, penalizando mais gravemente as condutas cruéis praticadas contra eles.

Confiantes no país e nas decisões fundamentadas na responsabilidade de nossos representantes, estamos todos unidos no repúdio a qualquer modificação legislativa que permita ou tolere o mínimo retrocesso no sistema de punição em vigor.

Leis mais rígidas e punição severa para quem comete crimes de crueldade contra animais, é o que a sociedade espera.

10 de julho de 2012

Projeto do novo Código Penal começa a tramitar no Senado



O anteprojeto do Código Penal, elaborado por Comissão Especial de Juristas ao longo de mais de sete meses de trabalho, foi apresentado nesta segunda-feira (9) pela Mesa como PLS 236/2012, com justificação assinada pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
A proposta prevê mudanças polêmicas: transforma a exploração dos jogos de azar em crime; descriminaliza o plantio e o porte de maconha para consumo; amplia possibilidades do aborto legal; e reforça a punição a motoristas embriagados. O trabalho dos juristas foi presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.
Uma comissão temporária de 11 senadores será responsável por discutir o projeto e propor mudanças antes de sua votação pelo Plenário. A indicação de nomes para a comissão será feita pelos líderes partidários segundo o critério da proporcionalidade.
Uma vez indicados os membros, a comissão temporária do código deve se reunir no dia seguinte para eleger presidente e vice-presidente, além dos relatores – um geral e outros parciais. A comissão então recebe emendas e depois elabora seu parecer, que será votado pelo Plenário do Senado. O projeto, a requerimento, pode passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Se aprovado, o novo código segue para a Câmara dos Deputados. O último passo é a sanção presidencial.
Aperfeiçoamentos
Na justificação da proposta, Sarney destaca que, mesmo com muitas virtudes, o texto ainda deve ser trabalhado e aperfeiçoado. Ele explicou que apresentou o anteprojeto sem alterações, mas, por uma questão de “consciência e religião”, se sente no dever de declarar o seu posicionamento contrário a artigos que dispõem sobre eutanásia, aborto e drogas.
“A minha assinatura no projeto não significa que encampo todas as teses; na realidade, o meu encaminhamento é uma função institucional como Presidente do Senado Federal”, esclarece.
Por outro lado, Sarney ressaltou que o projeto traz avanços notáveis ao endurecer o tratamento penal em relação à tortura, ao conferir maior proteção aos animais e ao enfrentar a questão dobullying, entre outros temas.
“Espero que a nova legislação possa se converter num poderoso instrumento para combater a criminalidade e melhorar a segurança pública”, diz.
O texto do projeto está organizado em mais de 500 artigos, ante os 356 do atual Código Penal. Conforme o relator da Comissão de Juristas, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, a maior quantidade de artigos decorre da incorporação ao texto de aproximadamente 130 leis que abordam temas penais de forma autônoma.
Na prática, quase toda a chamada “legislação extravagante” – leis penais que não fazem parte do Código Penal – foi transposta para o projeto, como as leis de drogas e da lavagem de dinheiro. Também foi absorvida a parte de crimes de leis abrangentes, como o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nota
Agora chegou a hora de exercermos nossa cidadania na defesa de nossos irmãos animais.
Cadastre-se no site do Senado para acompanhar a tramitação deste projeto de lei.
Não podemos admitir qualquer mudança, no sentido de diminuir as penas, no texto que foi conquistado depois de tanta luta.
Clique aqui.


30 de junho de 2012

Reforma penal e defesa animal, por Vania Tuglio


O tema “defesa animal” suscita, quase inevitavelmente, apaixonados questionamentos, prós e contra, envolvendo as ONG´s e as pessoas dedicadas a essa árdua e sofrida causa.
Institucionalmente, a defesa animal é realizada (ou deveria ser) pelo sistema jurídico, que deveria reprimir em suas três esferas de atuação (administrativa, civil e penal), as condutas lesivas aos animais e aos seus habitats.
Esse sistema, no entanto, não funciona. Ou funciona muito mal. Basicamente, porque os animais são vistos, fundamentalmente, como fonte de recursos econômicos. As organizações não governamentais, apoiadas pelos defensores independentes da fauna e por meio de passeatas, protestos e tantas outras ações, vêm modificando esse estado de omissão, sensibilizando a sociedade e fazendo com que as instituições passem a considerar o componente animal em suas ações.
No Brasil atual, destaca-se a Constituição de 88 como marco divisório.
Ao proibir atos de crueldade contra os animais,  a Carta Magna extrapolou o conceito vigente de que eles seriam meros recursos ambientais, tanto que esse dispositivo constitucional é interpretado, por muitos, como um rompimento com o antropocentrismo.
Em decorrência do disposto no § 3º desse mesmo artigo , foi editada a Lei dos crimes ambientais (L.9605/98), dedicando um capítulo à fauna e protegendo, de forma ampla, os animais domésticos, domesticados, silvestres, exóticos e em rota migratória.
Foi um avanço importante e poderia ter sido melhor, não fosse a indiferença e os equívocos daqueles que deveriam implementar a norma, assim ocasionando o descrédito da sociedade em relação a ela.
É certo que a brandura das penas é o maior defeito da lei em exame; não obstante, essa brandura era justificável pelo caráter precipuamente educativo da legislação específica, que buscava, em ratio, mais educar que punir os infratores.
A não destinação do produto das transações penais para as entidades que abrigam animais, a não observância adequada das normas da parte geral da lei e dos requisitos para recebimento dos benefícios legais, para citar apenas alguns exemplos, geraram a impressão equivocada de que se trata de uma norma inócua.
Esta situação, no entanto, parece estar com seus dias contados.
Após aprovação do RQS756 de 16/6/2011, de autoria do Senador Pedro Taques, foi criada e instalada em 18/10/11  Comissão de juristas destinada a elaborar texto que ampare proposta legislativa de edição de um novo Código Penal.
Mais uma vez, a participação de alguns setores da proteção animal foi determinante.
A organização de passeatas, manifestações e colheita de 160.000 assinaturas em carta aberta, na qual se pleiteia o não retrocesso na proteção e o agravamento das penas hoje existentes, certamente surtiu efeito. Não fosse o alerta lançado pelo movimento e, certamente, o site do Senado não teria batido o record de manifestações populares. As visitas feitas à Comissão, durante os trabalhos de elaboração, foram fundamentais para informar e sensibilizar os juristas, culminando com a entrega, em 27/6/2012, de texto de avanço inquestionável.
O movimento nacional de defesa animal, coordenado por São Paulo, pode considerar-se vitorioso nessa primeira batalha. Outras estão por vir e será necessário que todos os defensores e todas as ONG´s de defesa animal superem suas idiossincrasias e diferenças conceituais, fazendo coro para manter e aprimorar esse documento, quando for ao Congresso, sob a forma de projeto de lei.
No documento entregue ao presidente do Senado o tipo do artigo 32 da Lei 9.605/98 sofreu grandes alterações, a começar pela pena, que, atualmente, é de detenção de três meses a um ano, e multa. No documento aprovado, essa mesma pena passará a ser de prisão, de um a quatro anos, e multa. Ela sofrerá aumento de um sexto (1 ano e 2 meses a 4 anos e 8 meses) a um terço (1 ano e 4 meses a 5 anos e 4 meses), se ocorrer lesão grave permanente ou mutilação do animal. Ainda é aumentada de metade (de 1 ano e 6 meses a 6 anos), se ocorrer a morte do animal.
Foram criados três novos tipos penais, tipificando o transporte inadequado, o abandono e a omissão de socorro a animais, todos com pena prevista de prisão, de 1 a 4 anos e multa.  No caso de omissão de socorro, a pena sofrerá aumento, se o crime for cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.
É possível vislumbrar uma equiparação considerável entre as condutas hoje existentes no Código Penal e aquelas acima noticiadas. Esse “paralelo” é plenamente justificado pela ciência e medicina veterinária, tendo em vista a existência de prova de similitude entre a constituição morfofuncional do animal humano e do animal não humano, especialmente os mamíferos. Além disso, a consideração de que são seres sensíveis e inteligentes, mas que não podem defender-se lhes dá o direito de terem tratamento que a lei hoje confere aos hipossuficientes (criança, idoso, portador de necessidade especial, por exemplo). E essa hipossuficiência, é bom que se lembre, foi gerada por nós, quando os domesticamos, retirando-lhes a capacidade natural de buscar seu alimento na natureza e defender-se. Temos, portanto, a obrigação moral de cuidar bem dos animais domésticos e domesticados. Além disso, a preocupação com a segurança e a integridade das pessoas também pesou nesta verdadeira transformação, uma vez que os estudos demonstram conexão muito estreita entre a violência praticada contra animais e aquela levada a cabo contra crianças, idosos e mulheres.
As alterações foram substancialmente positivas. Apenas a título de exemplificação, pela sistemática atual, se alguém for flagrado praticando maus tratos a um cachorro, será convidado a acompanhar a polícia até o distrito policial; após a lavratura do termo circunstanciado, o infrator será dispensado, desde que se comprometa a comparecer ao Fórum, quando chamado. Se o texto aprovado pela Comissão vier a ser convertido em lei, esse mesmo infrator ficará preso, sendo lavrado contra ele o auto de prisão em flagrante; e ficará preso enquanto a autoridade judicial não se manifestar na comunicação do flagrante, ou enquanto não apreciar eventual pedido de liberdade provisória.
Essas inovações já seriam suficientes para que os defensores da causa animal comemorassem. Mas as diferenças não param aí.
Hoje, com a chegada do termo circunstanciado na Promotoria de Justiça – e desde que preenchidos os requisitos legais –, é oferecida proposta de transação penal. No mais das vezes, o pagamento de cesta básica soluciona a questão. A observância da lei 9605/98 , altera o conteúdo da transação, mas não impossibilita o oferecimento do benefício.
Ora, se o texto aprovado pela Comissão for convertido em lei, esse mesmo infrator sofrerá denúncia penal e, se preencher os requisitos legais, será oferecida proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo mínimo de 2 anos. Durante esse período ele deverá comparecer mensalmente ao Fórum, para comprovar suas atividades, não poderá ausentar-se da comarca, nem mudar de endereço sem prévia comunicação ao juiz; também não poderá frequentar lugares de reputação questionável. E, se nesse período cometer outro crime, mesmo que de menor potencialidade ofensiva, será revogada a suspensão .
Os dois processos (o recente e aquele que estava suspenso) passarão a tramitar, com a possibilidade de o denunciado vir a ser condenado em ambos. Dependendo das circunstâncias, poderá também perder a primariedade.  Tudo, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado.
O avanço é tão grande, que os defensores precisarão manter-se motivados e atentos, porque se esse anteprojeto for encaminhado ao Congresso Nacional, muito trabalho e muitas manifestações populares serão exigidos para sua conversão em lei.
Afinal, a simples elaboração do novo texto já representa uma conquista histórica e fruto do trabalho daqueles que se manifestaram, foram para as ruas, enviaram mensagens, lutaram efetivamente para conseguir instrumento legal que, se efetivado no Congresso e convertido em lei, mudará substancialmente, e para melhor, o quadro hoje existente.

Nota:

No final de Março representantes de ONGs de defesa animal, juristas e protetores independentes, participaram de uma reunião convocada pela presidente do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Sonia Fonseca, onde foram alertados sobre a possibilidade da Lei de Crimes Ambientais, 9605/98, ser encampada na Reforma do Código Penal e que algumas condutas poderiam ser transformadas em infrações administrativas. 

O grupo decidiu forma o Movimento Nacional de Proteção e Defesa Animal e traçou uma estratégia de ação para impedir o retrocesso da descriminalização, e pedir o aumento das penas hoje aplicadas para os crimes contra animais. 

Toda a campanha foi ancorada no site do Movimento Crueldade Nunca Mais, onde uma Carta Aberta foi disponibilizada para colher assinaturas, além de outras tantas ações.


Sugestão de Leitura

Ata da Reunião da Comissão de Juristas que aumentou as penas para os crimes contra animais do Código Penal
Jurista afirma que havia a intenção de transformar crimes ambientais em infrações administrativas

Novo Código Penal. Temos SIM que comemorar - Por Rosana Mortari

29 de junho de 2012

Ata da Reunião da Comissão de Juristas que aumentou as penas para os crimes contra animais do Código Penal


Leia o Anteprojeto do Código Penal
http://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja-aqui-o-anteprojeto-da-comissao-especial-de-juristas

Tivemos acesso à ata da reunião da comissão de juristas para a Reforma do Código Penal, e coloco abaixo algumas observações sobre o texto.

Já na página 2 o Dr. José Muiños Piñeiro Filho agradece a colaboração do deputado Feliciano Filho, e entre os grandes apoios, sugestões e recomendações, cita a participação do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, que deu início a toda campanha ancorada no site Crueldade Nunca Mais, seguido de alguns nomes citados pelo jurista, que subscreveram nossa Carta Aberta Pelo Avanço da Proteção Penal ao Meio Ambiente e aos Animais.

É importantíssimo esclarecer que os animais foram responsáveis para o aumento das penas para os humanos.

Na discussão abaixo, página 20, podemos confirmar que as  penas para abandono de incapaz e maus tratos a humanos foram aumentadas para que ficassem equivalentes a abandono de animais. Entenda, os animais foram responsáveis pelo aumento das penas para quem maltrata seres humanos. Igualaram os humanos aos animais, e não o contrário.


O SR. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO – É, 32.

O SR. MARCELO LEONARDO – Porque o texto atual é “3 meses a 1 ano”. A proposta é elevar para 1 a 4 anos.

O SR. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO – É da Subcomissão. Agora, as propostas que as ONGs e o Ministério sugeriram é de 2 a 4 anos, mas a Subcomissão entendeu de 1 a 4 anos. Essa é a proposta oficial.

O SR. LUIZ CARLOS GONÇALVES – Um a quatro anos está bom.

O SR. MARCELO LEONARDO – Não, nós estamos comparando isso é com maus-tratos a seres humanos.

O SR. LUIZ CARLOS GONÇALVES – Um a quatro anos está bom.

O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES Convenhamos, olha, algum ajuste: ou ajuste lá no “seres humanos”, para ficar compatível com isto daqui, mas não podemos dizer que maus-tratos aos animais valem mais eticamente, que o desvalor ético é mais do que o de um ser humano. Ambos precisam ser protegidos.

O SR. LUIZ CARLOS GONÇALVES – O senhor encaminha pelo 1 a 4, professor?

O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES Mas desde que haja um ajuste.

O SR. LUIZ CARLOS GONÇALVESQue haja essa readequação lá nos maus-tratos contra pessoa.



Um dos maiores riscos que corremos pode ser acompanhado na página 21, quando os juristas quase suprimiram do texto os animais domesticados.

Animais domesticados são basicamente: bois, vacas, porcos, galinhas, cavalos, etc..

Veja a discussão:

O SR. LUIZ CARLOS GONÇALVES – Há uma redação, aqui; há uma sugestão de redação além da questão da pena. Porque ali está dizendo assim: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir animais silvestres, domésticos ou domesticados”. Isso aí parte da doutrina diz que só se aplica aos animais silvestres, sejam eles domésticos ou domesticados. Então, poderíamos inverter ali: ou ferir animais domésticos, silvestres... 

O SR. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO – Não, estamos ferindo animais silvestres, domésticos e domesticados. Não importa se ele está domesticado ou não.

A SRª JULIANA GARCIA BELLOQUE – Ele já está ali.

O SR. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO – Nativos ou exóticos.

O SR. LUIZ CARLOS GONÇALVES Ficou: animais domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos. Porque é o seguinte, hoje, há um debate, porque, como fala ali “animal silvestre, doméstico ou domesticado”, então a lei só se aplicaria a um animal que, embora silvestre, estivesse ali no lar. A questão dos...

A SRª JULIANA GARCIA BELLOQUE – Não faz sentido.

O SR. LUIZ CARLOS GONÇALVES – Mas, Juliana, existe essa interpretação. Aí, para evitar isso, a lei aí lhe diz claramente que o animal doméstico é objeto material da conduta, e o animal silvestre também, nativo ou exótico.

O SR. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHOEstaria propondo suprimir o domesticado?

O SR. LUIZ CARLOS GONÇALVES – Isso, porque é indiferente se é...

O SR. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHOPara nós, torno a dizer, não estamos na área específica disso, então procuramos voltar ao exame. E uma das explicações que verifiquei é de que há uma diferença, realmente há, entre o doméstico e o domesticado. Uma coisa é ser um animal doméstico; outra coisa é ele estar domesticado. É mais ou menos como o índio, aculturado ou não, para o qual fizemos um capítulo.


O SR. LUIZ CARLOS GONÇALVES – Mas aí abrange tudo. Não é isso, Luiza? O verbo mutilar também...

O SR. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO – Eu fico preocupado, porque pode afetar o sistema.

A SRª LUIZA NAGIB ELUFEu tenho a impressão de que o animal ou é doméstico ou é domesticado; ele é doméstico ou silvestre, mas acho que não custa...

O SR. LUIZ CARLOS GONÇALVESColoca lá: animais domésticos, domesticados ou silvestres. 


O SR. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO – Eu preferiria, para não deixar dúvida, deixar aqui uma coisa e ser doméstico. Mas ele pode não estar domesticado.

Uma ampla discussão seguiu, da página 23 à página 30, quando os juristas discutem a retirada da palavra ferir do texto. A discussão ficou entre o Dr. Muiños e Dra Eluf, defendendo a permanência da palavra no texto, em contrapartida a Dra. Juliana Garcia Belloque e o relator Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves defenderam sua supressão.

Agradecemos a Dra Vânia Tuglio, membro do GECAP, que esteve presente na data da votação, e pode auxiliar os juristas durante as discussões, bem como por ter nos auxiliado, prontamente, durante toda a Campanha. O reconhecimento e agradecimento dos juristas à sua participação na elaboração do anteprojeto podem ser confirmados nas páginas 64 e 65.

Estivemos, em 28/06/12, presentes em uma palestra do Dr. Carlos Henrique Prestes Camargo, membro do GECAP, onde o mesmo confirmou que os promotores do GECAP foram procurados pelo relator da Reforma do Código Penal, Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, que solicitou a elaboração de um documento a fim de auxiliar nos trabalhos da comissão.

Agradecemos também à Dra Luiza Eluf,  principalmente com relação aos experimentos científicos e o tráfico de animais, por ter debatido na intenção de impedir a retirada da palavra ferir, e pela importante participação na defesa dos animais como pode ser visto durante toda a discussão. Também por ser tão prestativa ao ponto de esclarecer dúvidas da sociedade no site Crueldade Nunca Mais.

É importante frisar que, segundo as palavras da Dra Eluf, a Lei de Crimes Ambientais foi encampada no Novo Código Penal porque essa era a missão da comissão de reforma, estava no âmbito de suas atribuições encampar ao Código Penal toda a legislação extravagante, ou seja, leis que tratam de crimes mas não constam oficialmente no Código Penal Brasileiro, como a Lei de Drogas, Lei de Crimes Contra a Administração Pública, etc.. Cerca de mais de cento e vinte leis, no total.

Outro importante esclarecimento é o fato de que havia sim a intenção de transformar os Crimes Ambientais em infrações administrativas, como confirmou o Dr. Tiago Ivo Odon, advogado e consultor do Senado, e membro da Comissão de Juristas da Reforma do Código Penal.

O Movimento Nacional de Proteção e Defesa Animal agiu em parceria com o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, e com o apoio de centenas de ONGs, juristas, promotores de justiça, parlamentares e protetores independentes, de maneira responsável e coerente. Recebemos uma informação, de fonte segura, e traçamos um plano de ação para garantir a proteção penal aos animais. Conclamamos toda a sociedade para aderir ao Movimento e repudiar o retrocesso.

Não nos curvamos às pressões que recebemos e mantivemos nossos olhos, e esforços, firmes e focados nos objetivos que estavam acima de qualquer outro propósito.

Diante do perigo iminente, decidimos agir. Não nos permitiríamos, em nenhuma hipótese, aceitar calados a descriminalização dos atos de maus tratos contra animais. Por que  transformar as condutas de maus tratos em infração administrativa, é sim descriminalização.

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